Aplicação do Regulamento das Custas Processuais
Questão colocada em 03.Mar.2011
Questão (5): 1º Caso prático: O pai veio com o incidente de incumprimento das Responsabilidades Parentais em 2010, por apenso a uma Reg.P.Paternal já finda. Em conferência chegaram a acordo e custas pelo Requerente e Requerida, em partes iguais. 1ª dúvida que me foi posta: Terá este progenitor de pagar os 10% da taxa de justiça devida pelo impulso, conforme artº 11º da Portaria? 2ª dúvida: Na conta a elaborar deverá ter-se em conta o remanescente em falta da taxa de justiça, conforme aquele artº 11º (e os encargos) em 50% daquele remanescente para cada um?
Num juízo deste tribunal em que a Requerente Sociedade veio apresentar-se à Insolvência e apresentou comprovativo da taxa de justiça pelo impulso (o que neste Juízo a Srª Juiz nunca se pronunciou se exige ou não) e o colega que deveria devolver a mesma, registou. Agora que está para se elaborar a conta acha que deveria de lhe ser restituida aquela taxa ou ficaria arrecadada pelo Instituto? Abraço,sempre grata e descupe por algum incómodo. |
Resposta: Pensamos que as perguntas deveriam ser mais objectivas mas, dentro destes condicionalismos, vamos responder o seguinte: 1.º Caso prático: 1.ª Dúvida: Ainda que a colega refira que se trata de um “incidente”, deverá ter em consideração qual será o entendimento que, sobre o assunto, tem o respectivo magistrado, uma vez que, como veremos, poderá ser diferente o pagamento da taxa de justiça devida. Assim, considerando que se trata de um incidente, cujos pressupostos constam no n.º 6 do art.º 7.º do RCP (ainda que a tramitação do incumprimento regulado pela OTM preveja o julgamento) pelo impulso processual será devido 10% da taxa de justiça (art.º 11.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril) determinada na Tabela II (Incidentes/procedimentos anómalos - 1 a 3 UC) no montante de € 10,20, por força do disposto no n.º 6 do art.º 6.º do RCP. Porém, caso o “Incumprimento” não seja considerado incidente, por na sua tramitação ser possível o julgamento, pelo impulso processual será devido 10% da taxa de justiça determinada na Tabela I, que, tendo em consideração o valor do processo, corresponderá ao montante de € 61,20 (Taxa de justiça - 6 UC - € 612,00). Verifica-se assim uma diferença no valor da taxa de justiça devida pelo impulso processual bem como o seu reflexo na elaboração da conta de custas, a final. Ultrapassados os pressupostos acima referidos (Incidente ou Acção), conforme determina o art.º 11.º da Portaria n.º 419-A/2009, o remanescente da taxa de justiça, caso o haja, será apurado na conta de custas, a final, sendo que, por exemplo, se o requerente efectuou o pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual (só não sendo devido caso o mesmo seja isento ou dispensado do pagamento de custas) apenas terá de pagar o montante em falta da taxa de justiça e, no caso em apreço, 50% dos encargos, e a parte contrária (que não tenha praticado qualquer impulso processual) apenas pagará os restantes 50% dos encargos, sendo que, caso queira, o requerente pedirá o pagamento da respectiva percentagem de taxa de justiça a título de custas de parte. 2.º Caso prático: Antes de mais temos que ter em consideração o disposto na al. t) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP relativamente à isenção de custas. Estando a sociedade requerente abrangida por esta disposição legal, não devia ter pago a taxa de justiça pelo impulso processual, pelo que o processo deveria ter sido concluso ao respectivo magistrado para o mesmo se pronunciar sobre o assunto, situação que, ainda, deverá ocorrer uma vez que, pensamos nós, as custas do processo serão da responsabilidade da massa insolvente – vide art.ºs 301.º a 304.º do CIRE – devendo por isso ser devolvida a taxa de justiça paga, cujo montante, nesta fase, constituirá activo da massa. Pensamos que, desta forma, ter respondido e esclarecido as questões colocadas. De qualquer forma, estaremos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ. Até breve e a continuação de um bom trabalho. O Departamento de Formação do SFJ
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