Encargos devidos por assistente em processo por crime de natureza particular
Questão colocada em 23.Mar.2011
Questão: Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.sfj.pt de xxxxxxx Suscita-me sempre dúvidas quando cobrar os encargos quando o assistente é condenado em taxa de justiça no âmbito do CCJ do DL 324/2003. |
Resposta: Cara consócia: Em primeiro lugar, o assistente teria sido condenado em taxa de justiça no âmbito do disposto no art.º 515.º do CPP. Do Código das Custas Judiciais, aplicável in casu, apenas se retiram os quantitativos a fixar e não a obrigação. Segundo critérios de inerência e causalidade, o assistente condenado em taxa de justiça, paga também os encargos a que a sua atividade houver dado lugar. Com efeito, a condenação do assistente nos encargos, só deve acontecer quando estiverem verificados os seguintes pressupostos: 1.º tratar-se de crime de natureza particular; e Assim, respondendo à questão que coloca, relativamente aos encargos, deve ser observado, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 89.º do CCJ, sendo os encargos respectivos imputados ao assistente. Atentamente, - Texto escrito pelas novas regras ortográficas – O Departamento de Formação do SFJ Diamantino Pereira João Virgolino Carlos Caixeiro |
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