Tributação – Incidente de Reconhecimento de Idoneidade – Lei das Armas n.º 5/2006, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio
Questão colocada em 11.Abr.2011
Questão: Num determinado incidente de Reconhecimento de Idoneidade, previsto no art.º 14.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro "Lei das Armas", alterada e republicada pela Lei n.º17/2009, de 6 de maio, haverá lugar a pagamento prévio de taxa de justiça ou fixação a final pelo juiz ? |
Resposta: RESPOSTA (texto livre): Para efeito de apreciação do requisito sobre a idoneidade do requerente, é suscetível de indiciar a sua falta para efeitos de concessão de licença para uso e porte de arma, o facto de, entre outros, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão. No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal (cfr. art.º 15.º da Lei n.º 57/98, de 18/8 – Lei de Identificação Criminal) das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação. O incidente corre por apenso ao processo principal, sendo instruído com requerimento fundamentado do requerente, que é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que decide, produzida a necessária prova e após parecer do Ministério Público. Estamos assim perante um incidente tipificado na "Lei das Armas". O arguido/condenado vem, actualisticamente, requerer este incidente por apenso ao processo principal, como atrás se disse – n.º 4 do art.º 14.º da referida Lei. 1. Não cabe na normal tramitação do processo; - Texto escrito pelas novas regras ortográficas – O Departamento de Formação do SFJ |
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