Conversão da taxa de justiça paga

Questão colocada em 27.Abr.2011

Questão (24):

Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.sfj.pt de xxxxxxxxxxxxxxx
Boa tarde colegas.  Preciso de ajuda  e como estou num Tribunal que não está contemplado com as “acções de formação” itinerantes que estão a ser levadas a cabo pelo “nosso” Centro (o do Trabalho,  pois claro) lembrei-me que talvez os colegas me pudessem dar uma ajuda no seguinte:     a alínea b) do nº 2 do artº 22º do RCP aplica-se a desistências da instância que ocorrem por acordo extrajudicial (que não nos termos da alínea c)? Ou terei que aplicar a alínea b) do nº 3? No meu caso concreto: O A. desiste da instância logo após a audiência de partes, por ter chegado a acordo extrajudicial com a R. O Juiz declara a inutilidade com custas a cargo da Ré por ter dado causa à acção. O A. pagou a taxa de justiça. A questão: Devolvo 100%? Ou só 50%?  As minhas desculpas pelo tempo “roubado” e desde já os meus sinceros agradecimentos.


Resposta:

Obrigado por ter colocado a questão.

Presumimos que estamos a tratar de uma ação iniciada após 20.Abr.2009 e do foro laboral.
Apesar de sabermos que a desistência da instância não é o mesmo que a transação, a origem daquela foi, precisamente, um acordo extrajudicial.

A alínea b) do n.º 2 do art.º 22.º do Regulamento das Custas Processuais refere transação e não diz se é por acordo judicial ou extrajudicial.

In casu o A. transacionou, numa ação de foro laboral, logo após a audiência de partes.

Fazendo um interpretação latu sensu pensamos que a situação descrita enquadra-se, perfeitamente, na alínea b), do n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

- Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ

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