Regime de Custas Aplicável – Recurso de Contra Ordenação
Questão colocada em 29.Abr.2011
Questão (25): Caro colega! |
Resposta: Enquadramento: Em harmonia com o disposto no art.º 27.º do Decreto Lei n.º 34/2008, de 26/2 –Aplicação da Lei no Tempo - o Regulamento das Custas Processuais, aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do referido decreto-lei, que se operou no dia 20 de abril de 2009. Conforme refere, trata-se da elaboração de uma conta em processo de contra ordenação, cujo auto de notícia se mostra registado e autuado pela autoridade administrativa - Ministério da Economia - em 7/03/2006. Contudo, a decisão que aplicar uma coima, pode ser impugnada para o tribunal, através de recurso perante a autoridade administrativa, que envia os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, iniciando-se aqui a fase judicial. Conclusão: No caso vertente, entendemos que existe processo judicial a partir da data em que o Ministério Público determina a apresentação dos autos ao juiz, nos termos do art.º 62.º do RGCO, fixando, essa data, o regime de custas aplicável, sendo irrelevante o início do procedimento administrativo que nem sequer poderia ter chegado a esta fase judicial, caso não existisse recurso. - Texto escrito pelas novas regras ortográficas – O Departamento de Formação do SFJ |
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