Taxa de justiça aplicável
Questão colocada em 06.Maio.2011
Questão (28): Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.sfj.pt de xxxxxxxxxxxxxx Boa tarde |
Resposta: Antes de mais, parece-nos que a questão colocada não está devidamente explicitada uma vez que não nos indica qual o valor da petição inicial nem, em concreto, o da reconvenção. Porém, se a dúvida se prende com a aplicação ou não do n.º 1 do artigo 10.º do C.C.J., temos de ter em consideração se o pedido formulado pelo réu (reconvenção) é ou não distinto do formulado pelo autor porque, se for diferente, o valor da ação, com a respetiva taxa de justiça, será o correspondente ao somatório dos dois valores (inicial e reconvencional) e, se for distinto, o valor tributário, para efeito de custas, será o correspondente a cada um dos pedidos (inicial e/ou reconvencional). Assim, com os elementos fornecidos, e partindo do pressuposto de que os pedidos são distintos, em que portanto o valor tributário é o somatório dos dois, teremos que calcular a taxa de justiça correspondente ao pedido inicial (do total da taxa de justiça correspondente ao somatório dos dois pedidos), esta só da responsabilidade do autor e, da taxa de justiça correspondente ao pedido reconvencional (remanescente) vamos determinar a taxa de justiça correspondente à responsabilidade do autor (25%) e a taxa de justiça correspondente à responsabilidade do réu (75%). Assim, o autor será responsável por toda a taxa de justiça correspondente ao pedido inicial acrescida da taxa de justiça correspondente à sua responsabilidade no pedido reconvencional (25%) e o réu será responsável pela taxa de justiça correspondente ao seu decaimento no pedido reconvencional (75%). Se, em concreto, não respondemos à questão colocada, estaremos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ. - Texto escrito pelas novas regras ortográficas – O Departamento de Formação do SFJ,
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