Procuradoria no âmbito do CCJ - DL n.º 224-A/96
Questão colocada em 09.Maio.2011
Questão (30): Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.sfj.pt de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
Resposta: Sem prejuízo da eventual necessidade de uma resposta mais pormenorizada, se for caso disso, pensamos estar perante as situações que estão mencionadas a fls. 98 do Código das Custas Judiciais - Noções práticas - 2.ª Edição - 2006, de Diamantino de Sousa Pereira e João Virgolino de Sousa Pereira, editado com a colaboração do S.F.J. e que a seguir se transcreve, para melhor esclarecimento: “Sempre que o Cofre Geral dos Tribunais haja efetuado o pagamento de honorários e o reembolso de despesas por serviços prestados no âmbito do apoio judiciário, não tem aplicação o estabelecido nos art.ºs 40.º e 42.º do C.C.J.. Se pela parte ven¬cida, não isenta nem dispensada do pagamento de custas no âmbito do apoio judiciário, for devida procuradoria, deverá o seu montante ser fixado de acordo com a regra do art.º 41.º do C.C.J.. - art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26/outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 231/99, de 22 de junho. Se a procuradoria devida no processo (à parte vencedora) for superior às despesas pagas pelo C.G.T. no âmbito do apoio judiciário, ao remanescente aplica-se a dedução referida no art.º 42.º do C.C.J., na sua anterior redação.” Opinião idêntica está explanada a fls. 48 do Manual das Custas Judiciais - Edição do CFOJ - janeiro de 2002, elaborado para o 1.º Concurso para acesso à categoria de Secretário de Justiça. - Texto escrito pelas novas regras ortográficas – O Departamento de Formação do SFJ |
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