Termo de protesto – atribuições da secretaria - contraditório
Questão colocada em 14.Maio.2011
Questão (33): Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.sfj.pt de xxxxxxxxxx Numa acção executiva (Sol. Execução) instaurada em 30/03/2009, por apenso a uma acção de despejo, que se encontra na fase do art.º 886.º-A, n.º 1 do CPC, veio um terceiro, via citius, protestar pela reivindicação da propriedade de 1/4 do bem penhorado (prédio urbano). Notificou a mandatária do Exeqte. 1 -É lavrado termo de protesto pela secretaria ou pelo agente de execução? 2- Notifica-se o protesto ao SE e este aos demais intervenientes (Executados) ou é atribuição da 3 - Há ou não contraditório antes de ser submetido a despacho? Obrigado pela atenção |
Resposta: As questões que coloca são pertinentes e interessantes. O disposto no art.º 910.º do Código Processo Civil (CPC) não foi alterado desde 12.Dez.1995 – D.L. n.º329-A/95. Nos termos do n.º 1 do art.º 163.º do CPC, também em termos genéricos, os “termos” são lavrados pela secretaria e devem conter a menção dos elementos essenciais e data e lugar da prática do ato a que respeitem. Estes “termos” usam-se para exprimir a declaração de vontade das partes e para estas exercerem certos poderes – Prof. Alberto dos Reis in comentários ao CPC. Entre estes “termos”, encontra-se o que consta no n.º 2 do art.º 300.º do CPC e, expressamente, refere “…pela secretaria…”. Apesar do art.º 910.º do CPC não o referir, este “termo” deverá ficar no processo porque, além do mais, poderá trazer consequências para o autor do protesto. Logo, pensamos que deverá ser subscrito pela Secção/Unidade Orgânica respetiva. Não é referido qual o caso em concreto, pois as invalidades da venda estão previstas em todas as situações – art.ºs 908.º e 909.º ambos do CPC. No caso de execução de coisa alheia, e na fase da modalidade da venda que, em regra, cabe ao agente de execução – art.º 886.º-A do CPC – o dono da coisa pode, em qualquer altura, antes ou depois da venda ou da adjudicação dos bens penhorados, servir-se da ação de reivindicação – art.º 1311.º do Código Civil que intentará em separado, sem dependência da ação executiva. In casu respeitando o protesto a bem imóvel, não se tomam quaisquer cautelas quanto a eles, por o reinvindicante poder confiar na sua entrega, em caso de triunfo da ação, dado ser difícil ocultar ou fazer desaparecer bens desta natureza. A ação de reivindicação está sujeita a registo – ver ainda, art.ºs 3.º 6.º e 7.º do Código do Registo Predial. Pensamos que este termo deve ser dado conhecimento ao solicitador de execução para proceder à tramitação que entender por conveniente, nomeadamente às notificações respetivas e levantar as questões que entender pertinentes ao Sr. juiz de direito. Isto porque, tem entendido a nossa jurisprudência que não se deve suspender a execução pelo facto de terem proposto ação de reivindicação os alegados proprietários de imóvel e ainda não vendido – Acórdão do TRL, de 20.Nov.2007, processo n.º 8304/2007.7 da 7.ª Secção. - Texto escrito pelas novas regras ortográficas – O Departamento de Formação do SFJ |
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