Custas no P.I.C.
Questão colocada em 21.Maio.2011
Questão: Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.sfj.pt de xxxxxxxxxxxxxxxxxx |
Resposta: Ainda que sejam muito vagos os elementos indicados, antes de mais, temos de ter em consideração que a taxa de justiça é devida pelo impulso processual do interessado, nos termos do artigo 6.º, estando a sua responsabilidade determinada no artigo 13.º e a oportunidade do seu pagamento consignada no artigo 14.º, todos do R.C.P., aplicando-se subsidiariamente o disposto no artigo 447.º-A do C.P.C.. Assim, incorretamente, o pedido de indemnização civil foi tramitado sem o devido pagamento da taxa de justiça, nos termos das disposições acima indicadas e por não ter sido observado o disposto no artigo 474.º do C.P.C.. Como tal, na conta de custas de cada um dos responsáveis, a elaborar nos termos do artigo 30.º do R.C.P., entre outros, serão discriminados os encargos processuais, determinados na percentagem respetivo decaimento. Pensamos desta forma ter respondido à questão colocada, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ. - Texto escrito pelas novas regras ortográficas –
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Documentos
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