Execução – duas taxas de justiça
Questão colocada em 24 Maio de 2011
Questão (39): Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.sfj.pt de xxxxxxxxxxxx Numa oposição à execução e à penhora ao abrigo do RCP (aut 12/05/2010) o executado também |
Resposta: Caro Consócio: Esta ação executiva pode ser ou não o processo principal e pode ou não este estar findo, nos termos do art.º 27.º do D.L. n.º 34/2008, de 26 de fevereiro – isto, por causa da aplicação da lei no tempo. Quando refere oposição à execução e à penhora, rigorosamente estamos em sede de: - oposição à execução; e São dois atos distintos, sejam ou não processados por apenso. E, ainda, ambos os atos dão origem a uma tributação própria. Destarte, nos termos da tabela II e do n.º 2 do art.º 1.º do RCP são devidas duas taxas de justiça pelos impulsos processuais respetivos. - Texto escrito pelas novas regras ortográficas – O Departamento de Formação do SFJ |
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