Divisão da coima – Processo Sumário

Questão colocada em 24.Out.2011

Questão:

Em processo sumário, sendo o arguido condenado apenas em coima pela prática de uma contraordenação, há lugar à divisão da mesma nos termos do art.º 17.º do D.L. 34/2008, de 26/02?

Resposta:

Do processo de contraordenação e processo criminal:

Nos termos do artigo 77.º do Regime Geral das Contra Ordenações - Decreto-Lei n.º 433/82, 27 outubro, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Decreto-Lei n.º 356/89, 17 outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, 14 setembro, e Lei n.º 109/2001, 24 de dezembro, o tribunal poderá apreciar como contraordenação uma infração que foi acusada como crime, in casu.

Se o tribunal só aceitar a acusação a título de contraordenação, o processo passará a obedecer aos preceitos do Regime Geral das Contra Ordenações atrás citado.

Assim, e ainda que não nos tenha sido explicitada uma situação em concreto, nomeadamente a origem da coima, parece-nos contudo que sempre que sejam cobradas, em tribunal, quantias provenientes da condenação no pagamento de coimas, haverá lugar à divisão das mesmas, nos termos e por força do n.º 1 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Pensamos desta forma ter respondido à questão colocada, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ.


O Departamento de Formação do SFJ

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