Liquidação de Herança - Arrolamento

Questão colocada em 19.Dez.2011

Questão:

Tenho que proceder ao arrolamento de um imóvel num processo de Liquidação de Herança vaga em benefício do Estado, gostaria que me pudessem esclarecer sobre a tramitação de tal arrolamento, mais concretamente se se inicia com o registo e posterior elaboração do termo?
Obrigado

Resposta:

Introdução:

No direito substantivo a “Herança Jacente” encontra-se prevista nos art.ºs 2047.º a 2049.º do Código Civil (CC).

Em direito instrumental trata-se de um processo de jurisdição voluntária previsto nos art.ºs 1467.º a 1469.º do Código de Processo Civil (CPC).

Aplica-se as regras especiais e gerais do CPC – n.º 2 do art.º 460.º do CPC.

O processamento da providência cautelar especificada – Arrolamento – encontra-se nos art.ºs 421.º a 427.º do CPC

Desenvolvimento:

In casu ao arrolamento são aplicáveis as disposições relativas à penhora – n.º 5 do art.º 424.º do CPC e como se trata de um imóvel teremos que observar o conteúdo do art.º 838.º do CPC.

Aqui, chegados, refere-se que a penhora de coisas imóveis é realizada por comunicação eletrónica do agente de execução ao serviço de registo ou COM A APRESENTAÇÃO NAQUELE SERVIÇO DE DECLARAÇÃO POR ELE SUBSCRITA.

Neste processo o agente de execução é o oficial de justiça – n.º 5 do art.º 808.º do CPC.

Porém, o oficial de justiça não poderá efetuar esta comunicação eletrónica, por indisponibilidade do sistema para todos os oficiais de justiça.

Com esta impossibilidade, terá de ser efetuado o registo com a apresentação de toda a documentação na Conservatória do Registo Predial respetiva.

Conclusão:

Destarte deveremos concluir que, o oficial de justiça terá de efetuar o registo competente e só após a sua inscrição é que se deverá lavrar o auto de penhora – n.ºs 2 e 3 do art.º 838.º do CPC.

O Departamento de Formação

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