Custas / Cível / Meios eletrónicos /perda de direito à redução


Questão colocada em 13.Jun.2012

QUESTÃO (95):

Numa determinada ação declarativa ordinária, com o valor de € 66.000,00, proposta a partir de 29 de março de 2012, o A. apresentou a petição inicial pelos meios eletrónicos e autoliquidou a primeira prestação da taxa de justiça (1/2 – n.º 2 do art.º 13.º e n.º 1 do art.º 14.º, ambos do RCP) no montante de € 367,20 (Tabela I-A, reduzida a 90% - € 816,00 : 2 X 90%).

Apresentou seguidamente, em papel, a réplica, nos termos do art.º 502.º do CPC.

RESPOSTA:

COMO SE DEVE PROCEDER:

Com a entrega do articulado em papel, o A. tem que autoliquidar o valor da redução de que tinha beneficiado, no montante de € 40,80 (€ 816,00 : 2 X 10%), nos termos do n.º 4 do art.º 6.º do RCP.

Não tendo o A. apresentado o documento comprovativo do prévio pagamento do montante em falta (€ 40,80) com o articulado em suporte de papel (réplica) a secretaria notifica-o para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de uma multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC - (artigos 150.º-A, 486.º-A e 685.º-D, todos do CPC) ou seja de € 142,80 (€ 40,80 + € 102,00), sob pena de desentranhamento do articulado.

No caso acima indicado, aquando do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça o A. terá de pagar o montante € 408,00 (€ 816,00 : 2) por ter perdido o direito à redução.

Presentemente, em todos os processos, devemos ter em consideração o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.

O Departamento de Formação do SFJ

Diamantino Pereira

João Virgolino

Carlos Caixeiro


Documentos

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