CÓDIGO DA ESTRADA (CE) – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro. (Texto da lei)

O Departamento de Formação do SFJ informa todos os associados que se encontra disponível, na sua página informática, um caderno de legislação, contendo o CÓDIGO DA ESTRADA, aprovado pelo D.L. n.º 114/94, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro – (Letra da lei) – as quais entram em vigor no dia 09.jan.2021, exceto as alterações ao art.º 128.º do CE, que apenas produz efeitos 120 dias, após aquela publicação, ou seja, 08.abr.2021.

 

Estas alterações ao CE e à legislação complementar incidem, essencialmente:

  •   Na promoção da segurança rodoviária e com o objetivo de diminuição da sinistralidade, com regras especiais de segurança para os veículos de marcha lenta;
  •    Restringe-se a equiparação a velocípede apenas a veículos com a potência máxima contínua de 0,25 kW e que não atinjam mais de 25 km/h de velocidade em patamar; 
  •    Clarifica-se a definição de velocípedes com motor e trotinetes e à adaptação das definições de motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos; 
  •    Sanciona-se de forma gravosa a utilização e manuseamento de aparelhos radiotelefónicos e similares, durante a marcha do veículo; 
  •   Possibilidade da prática de atos processuais mediante a aposição de assinatura digital e a adesão voluntária à morada única digital; 
  •    Consagra-se a dispensa de procedimento para as infrações cometidas por agentes das forças e serviços de segurança, em determinadas situações; 
  •    Alargar a previsão já existente aos condutores de veículos em missão urgente de prestação de socorro e aos condutores de veículos em missão de serviço urgente de interesse público;
  •    Introduzir num único documento - a carta de condução - todas as categorias de veículos, com alterações ao modelo da carta de condução;
  •    Desmaterialização do certificado de avaliação psicológica;
  •    Alteração do regime de troca de títulos de condução estrangeiros por forma a reforçar a qualidade da análise da equivalência das categorias de habilitação;
  •     Alteações ao regime de caducidade dos títulos de condução;
  •    Possibilidade de justificação das faltas às provas componentes do exame de conduções, com a apresentação do atestado médico ou outro documento autêntico de prova;
  •     Alteração do modo de acesso das forças de segurança – GNR e PSP – aos dados constantes do Registo Individual do Condutor;
  •    Consagra-se a necessidade de organizar e manter atualizado um registo das entidades que invocam ou suscitam o serviço urgente de interesse público. 

Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais

Nota 1: o nosso Sindicato e o seu Departamento de Formação, aconselha os associados a evitar a impressão, e se imprimir, use os dois lados do papel. Eficiente é reutilizar as folhas para rascunho, e utilize mais os meios eletrónicos ao invés do papel. Obrigado.

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