DECRETO-LEI Nº 97/2019, DE 26 DE JULHO / ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PROCESSO CIVIL

No âmbito do plano de atividades do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, divulga-se o presente TEXTO INFORMATIVO, com referência ao Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, que entra em vigor a 16 de setembro de 2019, introduzindo alterações ao Código de Processo Civil, onde se altera e adapta o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais, a fim de o tornar cada vez mais um processo eletrónico gerido automaticamente pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.

É intenção do referido diploma tornar o processo judicial verdadeiramente eletrónico, assente não apenas em documentos eletrónicos, mas também (e cada vez mais) em informação estruturada constante de um efetivo sistema de informação que realiza de forma automática um conjunto cada vez maior de tarefas.

Como sentido crítico, vamos esperar que não seja mais uma tentativa falhada como aconteceu com a reforma dos Tribunais Administrativos e Fiscais, onde o SITAF (processo virtual com toneladas de papel produzido) foi um autêntico insucesso e que tem vindo a ser corrigido ao longo dos tempos.

          Assim, preveem-se alterações que correspondem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de diversos regimes já consagrados, como sejam, de entre outras, as seguintes medidas:

·       A apresentação de peças processuais por mandatários judiciais e pelas partes;

·       Prevê-se, no Código, o conceito de suporte físico do processo enquanto elemento auxiliar para a tramitação dos processos eletrónicos, mas que não tem de (nem deve) corresponder a uma representação completa do processo;

·       Deixa de existir o livro especial de registo de sentenças e acórdãos;

·       Clarificam-se os termos em que as comunicações com entidades que auxiliam os tribunais na sua atividade jurisdicional poderem ser efetuadas por via eletrónica;

·       Aperfeiçoa-se o regime de citação e notificação eletrónica ao Ministério Público e às pessoas coletivas;

·       Permite-se a apresentação de relatórios e de outros documentos dos peritos por via eletrónica;

·       Atualiza-se o regime de consulta eletrónica dos processos pelos cidadãos;

·       Prevê-se expressamente um regime de justo impedimento para a receção de notificações eletrónicas pelos mandatários;

·       Alarga-se a possibilidade de as testemunhas poderem ser ouvidas por videoconferência, não necessariamente a partir das instalações de um tribunal, mas também das instalações de uma autarquia local.

·       Prevê-se que possam ser efetuados em qualquer tribunal judicial, independentemente do tribunal onde corre o processo: Obtenção de informações; Pedido e obtenção de certidões; Entrega de peças processuais; Entrega de documentos; Consulta de processos.

Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais

Nota 1: o nosso Sindicato e o seu Departamento de Formação, aconselha os nossos associados a evitar a impressão, e se imprimir, use os dois lados do papel. Eficiente é reutilizar as folhas para rascunho, e utilize mais os meios eletrónicos ao invés do papel. Obrigado.

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CÓDIGO CIVIL

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

CIRE

REGIME PROCESSUAL CIVIL DE NATUREZA EXPERIMENTAL/ACÇÕES DECLARATIVAS

ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES

REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA  DOS PROCESSOS JUDICIAIS

LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

PROCEDIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS E INJUNÇÃO