Encargos devidos por assistente em processo por crime de natureza particular

Questão colocada em 23.Mar.2011

 

Questão:

Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.sfj.pt de xxxxxxx

Suscita-me sempre dúvidas quando cobrar os encargos quando o assistente é condenado em taxa de justiça no âmbito do CCJ do DL 324/2003.
O que entende "por encargos que tenham sido causados pela sua atividade enquanto assistente?"
Geralmente a condenação do assistente tem por base procedimento que depende de acusação particular como é o caso do crime de Injurias. A minha dúvida é num processo onde tenho pagamento de honorários relativo a traduções que foram efetuadas a fim de ser expedida uma carta rogatória para os EUA porque aí vivia a arguida.
Como o crime é de natureza particular - crime de injúrias - e o assistente desistiu logo foi condenado nas custas. Assim solicitava o V/ parecer quanto a esta questão.
Antecipadamente grata,
xxxxxxxxxxxx

Resposta:

Cara consócia:

Em primeiro lugar, o assistente teria sido condenado em taxa de justiça no âmbito do disposto no art.º 515.º do CPP.

Do Código das Custas Judiciais, aplicável in casu, apenas se retiram os quantitativos a fixar e não a obrigação.

Segundo critérios de inerência e causalidade, o assistente condenado em taxa de justiça, paga também os encargos a que a sua atividade houver dado lugar.

Com efeito, a condenação do assistente nos encargos, só deve acontecer quando estiverem verificados os seguintes pressupostos:

1.º tratar-se de crime de natureza particular; e
2.º ter sido condenado em taxa de justiça.

Assim, respondendo à questão que coloca, relativamente aos encargos, deve ser observado, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 89.º do CCJ, sendo os encargos respectivos imputados ao assistente.

Atentamente,

- Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ

Diamantino Pereira

João Virgolino

Carlos Caixeiro


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