Regime de Custas Aplicável – Recurso de Contra Ordenação


Questão colocada em 29.Abr.2011

Questão (25):

Caro colega!
Mais uma vez venho solicitar a sua preciosa ajuda.
O assunto é o seguinte:
Tenho um processo de contra ordenação para contar e tenho dúvidas na legislação a aplicar.
No auto de notícia está exarado o despacho para registar e autuar pela autoridade administrativa - Ministério da Economia - em 7/
Esta entidade profere decisão em 20/10/2009.
O recorrente recorre desta decisão para o Tribunal 30/12/2009.
Penso que a legislação a aplicar será o Regulamento das Custas Processuais. No processo crime não tenho dúvidas será a partir do despacho do Magistrado - RDA - e no caso dos Recursos de Contra Ordenação?
Antecipadamente grata,
xxxxxxxxx

Resposta:

Enquadramento:

Em harmonia com o disposto no art.º 27.º do Decreto Lei n.º 34/2008, de 26/2 –Aplicação da Lei no Tempo - o Regulamento das Custas Processuais, aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do referido decreto-lei, que se operou no dia 20 de abril de 2009.
Com efeito, importa analisar o ato processual de contagem determinativo da aplicação da lei antiga (Código das Custas Judiciais) ou se a lei nova (Regulamento das Custas Processuais).

Conforme refere, trata-se da elaboração de uma conta em processo de contra ordenação, cujo auto de notícia se mostra registado e autuado pela autoridade administrativa - Ministério da Economia - em 7/03/2006.
Esta entidade profere decisão administrativa em 20/10/2009.
O recorrente recorre desta decisão para o Tribunal em 30/12/2009.

Como resulta do sistema estruturante do Regime Geral das Contra Ordenações – DL n.º 433/82, de 27/10, com as várias alterações que lhe foram entretanto introduzidas, os ilícitos contraordenacionais têm natureza administrativa e não judicial.

Contudo, a decisão que aplicar uma coima, pode ser impugnada para o tribunal, através de recurso perante a autoridade administrativa, que envia os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, iniciando-se aqui a fase judicial.

Conclusão:

No caso vertente, entendemos que existe processo judicial a partir da data em que o Ministério Público determina a apresentação dos autos ao juiz, nos termos do art.º 62.º do RGCO, fixando, essa data, o regime de custas aplicável, sendo irrelevante o início do procedimento administrativo que nem sequer poderia ter chegado a esta fase judicial, caso não existisse recurso.

- Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ

Documentos

Não foram anexados documentos