Cominações a aplicar nas notificações sobre renúncia ao mandato em processo penal

Questão colocada em 02.Mai.2011

Questão (26):

Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.sfj.pt de xxxxxxxxxxxx
Gostaria de ser esclarecida para a seguinte situação:
Num Processo em fase de Recurso no Tribunal da Relação, o Mandatário de um Assistente/Lesado veio renunciar ao mandato que lhe foi concedido pelo Assistente/Lesado nos termos do artº 39º nº 1 do CPC.
A minha questão é: ao notificar o Assistente da renuncia ao mandato nos termos do artº 39º, nº 3 do CPC, para constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sob pena de....
1 - O Recurso não ser conhecido???? (artº 32º, nº 1 c) e 33º do CPC)
2 - de deixar de ter a qualidade de Assitente nos autos???? (artº 70º, nº 1 do CPP)
3 - e como lesado???? (artº 76º CPP), sendo que o valor do pedido é acima da alçada da 1ª instânia.
Em concreto, se o Assistente / Lesado não vier aos autos indicar novo Mandatário o que é que faço?

Resposta:

Como questão prévia, nada se refere sobre se o recurso foi interposto da decisão que põe termo ao processo (recurso de sentença ou de despacho interlocutório).

Ficamos igualmente sem perceber se o assistente é recorrente ou apenas recorrido.

Apesar destes constrangimentos de falta de elementos, que poderão não ser importantes para o caso, passamos a expor o nosso entendimento.

Enquadramento:

Teremos que atender, antes do mais, às especificidades do processo penal, quanto à representação dos assistentes e dos lesados civis.

Os assistentes são colaboradores do Ministério Público com vista à investigação dos factos com relevo criminal e à condenação dos seus autores (art.º 69.º).

A atividade do assistente é diferente conforme se trate de crimes públicos e semipúblicos, por um lado, particulares por outro:

- nos crimes públicos e semipúblicos pode haver ou não assistente;
- nos crimes particulares, para além de ser indispensável a sua constituição para instauração do inquérito, compete-lhe, como parte principal, deduzir acusação.

O assistente tem obrigatoriamente que estar representado por advogado, nos termos do art.º 70.º do CPP.

Retira-se ainda, da questão colocada, que o assistente é também lesado civil e apresentou o respetivo pedido de indemnização civil, de valor superior à alçada da 1.ª instância e como tal, obrigatória também, nesta parte, a sua representação por advogado – cfr. n.º 1 do artigo 76.º do CPP, dos artigos 32.º e 678.º do CPC.

Conclusão:

Assim, atendendo ao caso concreto, e uma vez que se trata de uma renúncia de mandatário judicial do assistente que também é lesado e formula pedido de indemnização civil em valor cuja constituição se mostra igualmente obrigatória, a não constituição de advogado no prazo concedido, determina, no nosso entendimento, a perda da qualidade de assistente bem como a suspensão da instância cível.

Tudo isto depende da fase de recurso e o do seu objeto, bem como do superior entendimento do juiz titular (relator), atendendo também ao desconhecimento que temos sobre se o recurso é interposto pelo assistente.

Em nossa opinião, poderá aplicar o seguinte texto de notificação que seria utilizado caso o processo não estivesse ainda julgado:

Modelo:

Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de assistente e demandante civil, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:

Da renúncia ao mandato apresentado pelo seu ilustre mandatário judicial, de que se envia duplicado – art.º 39.º, nº 1 do Código do Processo Civil e que produz efeitos a contar da presente notificação.

Uma vez que é obrigatória a constituição de mandatário, deverá no prazo de 20 DIAS, constituir novo mandatário - art.º 70.º, n.º 1 do C. P. Penal, sob pena de perda de todos os direitos de assistente, bem como, face à obrigatoriedade prevista no art.º 76.º, n.º 1, do C. P. Penal, de se considerar sem efeito o pedido de indemnização civil formulado (art.º 33.º do C. P. Civil).

- Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ

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