Prazo presuntivo – artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal


Questões colocadas em16.Jun.2011

 

Questão:

Em processo penal e nos termos do artº 113º nº2 as notificações efetuadas por via postal registada presumem-se feitas no 3º dia util posterior ao do seu envio.
Só o 3º dia tem de ser útil, ou úteis têm de ser os 3 dias seguintes ao envio da carta?
Ex: carta registada enviada a 5/5/11. A notificação presume-se feita em 09.05.11 ou 10/05/11?

Resposta:

Quando o legislador, na redação dada ao artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, estabelece que ”as notificações se presumem feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio”, não nos afirma sem sombra de dúvida, que os três dias têm de ser úteis. Não terá querido dizer que o último dia, esse sim, tem de ser dia útil ?

Estamos perante um prazo de natureza presuntiva, e como tal, não faria qualquer sentido que o legislador, ao querer proteger os direitos e interesses dos cidadãos, o não fizesse em sede própria, ou seja, no alargamento dos prazos perentórios, dilatando nomeadamente todos os prazos estabelecidos nos artigos 287.º, 315.º, 411.º entre muitos outros.

Sempre poderemos adiantar que os serviços postais não têm que ter cuidados diferenciados na entrega de correspondência, seja ela oriunda de um processo de natureza cível ou de natureza penal, sendo exatamente esse lapso de tempo que está em causa - presumir a notificação efetuada a partir do envio de um registo postal.

O artigo 104.º do Código de Processo Penal, remete-nos para a Lei Processual Civil para efeitos de contagem dos prazos. O artigo 144.º do Código de Processo Civil é, de facto, a regra geral de contagem dos prazos que, como é sabido, segue a regra da continuidade e não a contagem em dias úteis.

Assim sendo, não tem este prazo que ser contado todo ele em dias úteis, tendo-se apenas em atenção que o último dia dos três tem de ser útil, ou seja tem de ser dia em que normalmente haja distribuição de correio, por outras palavras, que não seja sábado, domingo ou dia feriado.

Esta tem sido a nossa opinião, que mantemos, desde a entrada em vigor da redação dada ao n.º 2 do artigo 113.º do CPP pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, a qual temos transmitido em sede de formação profissional.

Também no acórdão de 21 de maio de 2003, proferido no processo 4403.02, da 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, se decidiu que «a referência feita pelo artigo 113.º, n.º 2 do CPP ao 3.º dia útil posterior ao envio não comporta uma interpretação no sentido de todos os três dias serem úteis».
Solução igualmente apontada por Paulo Pinto de Albuquerque, Código de Processo Penal, anotado, cuja passagem se transcreve:

«…a notificação por via postal registada presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do envio pelo funcionário judicial (isto é, posterior à data constante da quota que regista o envio pelo funcionário judicial). Só o último dia dos três tem de ser útil, ou seja, tem de ser dia de distribuição do correio, à imagem do que prevê também o artigo 254.º, n.º 3, do CPC não tendo o legislador pretendido estabelecer diferenças em matéria de prazos e notificações entre o processo civil e o penal…»

As normas jurídicas não são ilhas isoladas, há sempre que fazer uma interpretação sistemática para que não surjam meras interpretações literais, desfasadas do contexto legislativo.

No âmbito jurídico as situações em que a doutrina e até a jurisprudência se divide, são inúmeras. E ainda bem que assim é, pois o Direito não é uma ciência hermética. Da discussão nascem novas soluções, sendo esta no entanto a solução que temos defendido.

- Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ

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